APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 5, DE 21/11/1961, EM CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO OU AUTARQUIA, É DEVIDO O IMPOSTO FEDERAL DE SELO PELO CONTRATANTE NÃO PROTEGIDO PELA IMUNIDADE, AINDA QUE HAJA REPERCUSSÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO SOBRE O PATRIMÔNIO DAQUELAS ENTIDADES.
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